Chefe de divisão — Divisão Administrativa e de Contraordenações encontra-se
Câmara Municipal de Oeiras · Oeiras
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 23/07/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Câmara Municipal de Oeiras está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão Administrativa e de Contraordenações encontra-se, em Oeiras (Lisboa). Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (N/Aplicável). O prazo terminou a 23/07/2026.
Documentos para a candidatura
Não conseguimos ler a lista deste aviso. Estes são os documentos habituais neste tipo de concurso; confirme a lista exata no aviso oficial.
Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal para Cargos de Direção |
|---|---|
| Entidade | Câmara Municipal de Oeiras Câmaras Municipais |
| Carreira / categoria | Direcção Intermédia de 2ºgrau |
| Área | A Divisão Administrativa e de Contraordenações encontra-se prevista no artigo 35.º do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Oeiras (ROSMO), tendo por missão “prestar o apoio técnico e administrativo necessário à PM e garantir a célere organização e instrução de processos de contraordenação e processos administrativos de notificação em conformidade com a lei.". |
| Lugares | 1 lugar |
| Local | Oeiras, Lisboa |
| Vínculo | Comissão de serviço |
| Remuneração | 2928,92 € brutos/mês |
| Suplemento | 218,26 EUR |
| Habilitações | Licenciatura — N/Aplicável |
| Métodos de seleção | Avaliação curricular · Entrevista |
| Publicado | 09/07/2026 |
| Prazo de candidatura | 23/07/2026 — encerrado |
| Referência | OE202607/0369 |
| Diário da República | DR - 2.º série de 9 de julho de 2026 - Aviso n.º 17142/2026/2 e Jornal "Público" |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Oeiras, publicado no Diário da República, 2º Série, n.º 221 (Regulamento n. º 1304/2024, de 14 de novembro), a Divisão Administrativa e de Contraordenações, designada abreviadamente por DAC, tem por missão prestar o apoio técnico e administrativo necessário à PM e garantir a célere organização e instrução de processos de contraordenação e processos administrativos de notificação em conformidade com a lei. Para a prossecução da sua missão compete à DAC, através dos seus Núcleos, as seguintes funções: 1.1 — Núcleo de Apoio Administrativo (NAA): a) Organizar os processos de notificação e de embargo; b) Assegurar o…
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Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Oeiras, publicado no Diário da República, 2º Série, n.º 221 (Regulamento n. º 1304/2024, de 14 de novembro), a Divisão Administrativa e de Contraordenações, designada abreviadamente por DAC, tem por missão prestar o apoio técnico e administrativo necessário à PM e garantir a célere organização e instrução de processos de contraordenação e processos administrativos de notificação em conformidade com a lei. Para a prossecução da sua missão compete à DAC, através dos seus Núcleos, as seguintes funções: 1.1 — Núcleo de Apoio Administrativo (NAA): a) Organizar os processos de notificação e de embargo; b) Assegurar o serviço de expediente, bem como a elaboração de ofícios, mandados pessoais e editais; c) Executar as tarefas administrativas de carácter geral que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões, autenticações e notificações; d) Receber, gerir e assegurar a resposta a sugestões e reclamações apresentadas; e) Assegurar a guarda e o fim a dar aos bens e valores aprendidos provenientes da venda ambulante e de ações de fiscalização, bem como dos despejos administrativos e judiciais; f) Assegurar o atendimento aos munícipes no âmbito de todos os processos de notificação e embargo. 1.2 — Núcleo de Apoio à Instrução de Processos de Contraordenações (NAIPC): a) Organizar os processos de contraordenação; b) Promover o envio ao Serviço de Execuções Fiscais, para a execução dos processos cujo pagamento da coima não foi efetuado voluntariamente; c) Organizar os processos no âmbito do Código da Estrada de acordo com a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público; d) Exercer outras funções que lhe sejam legalmente atribuídas. 1.3 — Núcleo de Instrução de Processos (NIP): a) Instruir os processos de notificação e de embargo; b) Assegurar a emissão de pareceres prévios sobre o alargamento de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de licenciamento especial de ruído; c) Instruir os processos no âmbito do Código da Estrada de acordo com a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público; d) Instruir os processos de contraordenação gerais; e) Assegurar as articulações funcionais e o apoio jurídico necessário à DPM e aos outros serviços responsáveis pelo levantamento de autos de notícia por contraordenação; f) Promover as diligências instrutórias, probatórias e notificações necessárias à instrução dos processos de contraordenação; g) Promover a análise e emissão de pareceres jurídicos; h) Elaborar propostas de decisão em processos de contraordenação e de notificação; i) Analisar os recursos interpostos das decisões tomadas nos processos de contraordenação, propondo a revogação de decisões ou o seu envio a tribunal no prazo legal.
Requisitos e perfil
B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, licenciado , dotado de competências técnicas e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúna quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categoria para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, 15 de janeiro, na sua redação atual, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Observações
As notificações serão feitas através de correio eletrónico. O procedimento concursal é urgente, não havendo lugar a audiência dos interessados nem efeitos suspensivos de recurso administrativo do despacho de designação, ou de outro ato praticado no decurso do procedimento, em conformidade com o n.º 12, n.º 13 e n.º 14 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
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