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Cargo de direçãoEncerrado

Chefe de divisão — Unidade de Avaliação Económica, da Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde

Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. · Lisboa

Encerrado a 15/06/20262928,92 €/mês

Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 15/06/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.

Resumo

Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Unidade de Avaliação Económica, da Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde, em Lisboa. Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (Economia, Gestão, Medicina ou Ciências Farmacêuticas.). O prazo terminou a 15/06/2026.

Documentos para a candidatura

Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):

Detalhes

TipoProcedimento Concursal para Cargos de Direção
EntidadeInfarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
Ministério da Saúde
Carreira / categoriaDirecção Intermédia de 2ºgrau
ÁreaUnidade de Avaliação Económica, da Direção de Avaliação das Tecnologias de Saúde (DATS/UAE)
Lugares1 lugar
LocalLisboa
VínculoComissão de serviço
Remuneração2928,92 € brutos/mês
Suplemento218,26 EUR
HabilitaçõesLicenciatura — Economia, Gestão, Medicina ou Ciências Farmacêuticas.
Métodos de seleçãoAvaliação curricular · Entrevista
Publicado28/05/2026
Prazo de candidatura15/06/2026 — encerrado
ReferênciaOE202605/1788
Diário da RepúblicaDiário da República e Jornal Expresso
FonteBEP — Bolsa de Emprego Público

Funções

Para além das funções inerentes ao cargo, constantes do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, compete ao(à) Diretor(a) da Unidade de Avaliação Económica, as funções previstas no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Interno do INFARMED, I. P., aprovado em anexo à Deliberação n.º 395-A/2025, do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P., de 6 de março, publicada em Suplemento da 2.ª Série do Diário da República, com o n.º 52, de 14 de março, designadamente: a) Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de financiamento público de tecnologias de saúde, designadamente através da análise e promoção de estudos de avaliação económica para apoio à…

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Para além das funções inerentes ao cargo, constantes do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, compete ao(à) Diretor(a) da Unidade de Avaliação Económica, as funções previstas no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Interno do INFARMED, I. P., aprovado em anexo à Deliberação n.º 395-A/2025, do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P., de 6 de março, publicada em Suplemento da 2.ª Série do Diário da República, com o n.º 52, de 14 de março, designadamente: a) Assegurar as atribuições do INFARMED, I. P., em matéria de financiamento público de tecnologias de saúde, designadamente através da análise e promoção de estudos de avaliação económica para apoio à decisão; b) Apoio à negociação de contratos de financiamento de medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde; c) Assegurar as atividades em matéria de definição, fixação e monitorização de preços de medicamentos; d) Acompanhar a evolução dos preços de medicamentos, bem como os procedimentos relativos ao regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde; e) Assegurar e apoiar a monitorização e gestão de contratos de financiamento público de medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias; f) Apoiar a definição, implementação, gestão e monitorização de medidas e mecanismos de partilha de risco e de condições de colocação de mercado de medicamentos de alto custo. 5 - Sem prejuízo das competências atribuídas às diferentes unidades previstas nos n.os 1 a 4, estas devem funcionar de forma matricial e integrada, partilhando recursos e assegurando respostas em tempo, em função de necessidades, volumes de trabalho e de prioridades.

Requisitos e perfil

A- Os constantes do n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. a) Experiência profissional comprovada na área funcional; b) Competência e aptidão técnica comprovada para o exercício de funções dirigentes; c) Capacidade de liderança e dinamização de equipas; d) Visão estratégica; e) Orientação para a mudança e para a inovação; f) Organização, planeamento e gestão de projetos; g) Orientação para resultados; h) Capacidade de decisão; i) Capacidade de comunicação.

Observações

Requisitos Legais de Provimento: Os constantes do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a saber: a) Ser detentor(a) de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e dotado(a) de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo; b) Possuir licenciatura adequada; c) Possuir, no mínimo, 4 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício, ou provimento, seja exigível uma licenciatura. Observações Gerais: Após a aplicação do método de seleção de Avaliação Curricular, com caráter eliminatório, os candidatos selecionados serão notificados pelo Júri…

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Requisitos Legais de Provimento: Os constantes do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a saber: a) Ser detentor(a) de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e dotado(a) de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo; b) Possuir licenciatura adequada; c) Possuir, no mínimo, 4 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício, ou provimento, seja exigível uma licenciatura. Observações Gerais: Após a aplicação do método de seleção de Avaliação Curricular, com caráter eliminatório, os candidatos selecionados serão notificados pelo Júri para a realização da entrevista pública de seleção. Os candidatos serão notificados do despacho de nomeação no final do procedimento concursal, não havendo lugar a audiência de interessados, conforme previsto no n.º 13 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

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