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Cargo de direçãoEncerrado

Chefe de divisão — Divisão de Educação

Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova · Condeixa-a-Nova

Encerrado a 21/09/20262928,92 €/mês

Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 21/09/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.

Resumo

Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão de Educação, em Condeixa-a-Nova (Coimbra). Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (Licenciatura em área adequada ao lugar a prover). O prazo terminou a 21/09/2026.

Documentos para a candidatura

Não conseguimos ler a lista deste aviso. Estes são os documentos habituais neste tipo de concurso; confirme a lista exata no aviso oficial.

Detalhes

TipoProcedimento Concursal para Cargos de Direção
EntidadeCâmara Municipal de Condeixa-a-Nova
Câmaras Municipais
Carreira / categoriaDirecção Intermédia de 2ºgrau
ÁreaChefe da Divisão de Educação
Lugares1 lugar
LocalCondeixa-a-Nova, Coimbra
VínculoComissão de serviço
Remuneração2928,92 € brutos/mês
Suplemento218,26 EUR
HabilitaçõesLicenciatura — Licenciatura em área adequada ao lugar a prover
Métodos de seleçãoAvaliação curricular · Entrevista
Publicado07/09/2026
Prazo de candidatura21/09/2026 — encerrado
ReferênciaOE202609/0248
Diário da RepúblicaAviso nº 22071/2026/2, DR 2ª Série, nº173 de 07/09/2026
FonteBEP — Bolsa de Emprego Público

Funções

Traduz-se no exercício das competências definidas no artigo 15.º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, conjugado com as atribuições previstas no artigo 44.º do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 99, de 25 de maio de 2026. A Divisão de Educação, na dependência direta da Presidente da Câmara, tem como missão assegurar a prossecução das atribuições e competências do Município na área da educação, mediante a definição de estratégias de intervenção, bem como o planeamento e a gestão dos serviços educativos.

Requisitos e perfil

B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, dotado de competências técnicas e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúna quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, nos termos do art.º 20º da Lei nº2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, adaptada à Administração Local pela Lei nº 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação. Experiência comprovada no desempenho de funções na área de atuação em apreço; Capacidade de gestão e motivação…

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B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, dotado de competências técnicas e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúna quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, nos termos do art.º 20º da Lei nº2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, adaptada à Administração Local pela Lei nº 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação. Experiência comprovada no desempenho de funções na área de atuação em apreço; Capacidade de gestão e motivação de grupos de trabalho, bem como promover o trabalho em equipa. Boa capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, autoconfiança, espirito de liderança. Formação profissional nas áreas de atuação do cargo a prover.

Observações

Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados. De acordo com o n.º 13 do artigo 21º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

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