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Assistente Operacional · Motorista, Cantoneiro de limpeza

Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães · Carrazeda de Ansiães

Encerrado a 19/06/2026934,99 €/mês

Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 19/06/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.

Resumo

Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães abriu um concurso para 8 lugares de Assistente Operacional, em Carrazeda de Ansiães (Bragança). Vínculo: contrato sem termo (efetivo). Habilitações: Habilitação Ignorada. Aberto também a quem ainda não trabalha na função pública. O prazo terminou a 19/06/2026.

Documentos para a candidatura

Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):

Detalhes

TipoProcedimento Concursal Comum
EntidadeCâmara Municipal de Carrazeda de Ansiães
Câmaras Municipais
Carreira / categoriaAssistente Operacional
Lugares8 lugares
LocalCarrazeda de Ansiães, Bragança
VínculoContrato sem termo (efetivo) (CTFP por tempo indeterminado)
Remuneração934,99 € brutos/mês
HabilitaçõesHabilitação Ignorada
Quem pode concorrerQualquer pessoa que cumpra os requisitos — também quem ainda não trabalha na função pública
Quota para pessoas com deficiência1 lugar
Métodos de seleçãoProva de conhecimentos · Avaliação curricular · Avaliação psicológica · Entrevista de avaliação de competências · Entrevista
Publicado03/06/2026
Prazo de candidatura19/06/2026 — encerrado
ReferênciaOE202606/0218
FonteBEP — Bolsa de Emprego Público

Funções

Assistente Operacional – Calceteiro 1 (um) Posto de Trabalho Funções constantes do Anexo à LGTFP, referido no artigo 88.º, n.º 2, desse diploma legal, ao qual corresponde o Grau 1 de Complexidade Funcional, na Carreira e Categoria de Assistente Operacional, designadamente: Em Geral: “Desempenho das funções constantes do anexo à LGTFP, referido no n.º 2 do artigo 88.º daquele diploma legal, ao qual corresponde o grau 1, de complexidade funcional na carreira e categoria de assistente operacional nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços,…

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Assistente Operacional – Calceteiro 1 (um) Posto de Trabalho Funções constantes do Anexo à LGTFP, referido no artigo 88.º, n.º 2, desse diploma legal, ao qual corresponde o Grau 1 de Complexidade Funcional, na Carreira e Categoria de Assistente Operacional, designadamente: Em Geral: “Desempenho das funções constantes do anexo à LGTFP, referido no n.º 2 do artigo 88.º daquele diploma legal, ao qual corresponde o grau 1, de complexidade funcional na carreira e categoria de assistente operacional nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” Em Específico: Compete-lhe desempenhar, designadamente, as seguintes funções: assegurar tarefas de construção, manutenção e conservação de passeios (lancis e calçadas), valetas em calçada, pavimentos em calçada; efetuar os alinhamentos necessários para uma implantação correta, utilizando a ferramenta adequada, adaptando-os de acordo com as necessidades de pavimentação; executar outras tarefas simples não especificadas de carácter manual, exigindo-se principalmente esforço físico e conhecimentos práticos; a descrição do conteúdo funcional não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Ref.ª B: Assistente Operacional –Cantoneiro 3 (três) Postos de Trabalho Funções constantes do Anexo à LGTFP, referido no artigo 88.º, n.º 2, desse diploma legal, ao qual corresponde o Grau 1 de Complexidade Funcional, na Carreira e Categoria de Assistente Operacional, designadamente: Em Geral: “Desempenho das funções constantes do anexo à LGTFP, referido no n.º 2 do artigo 88.º daquele diploma legal, ao qual corresponde o grau 1, de complexidade funcional na carreira e categoria de assistente operacional nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” Em Específico: Compete-lhe desempenhar, designadamente, as seguintes funções: Executa funções de caráter manual, relacionados com a remoção de lixos ou equiparados, de limpeza de ruas e estradas, sarjetas e sumidouros, espaços urbanos e recolhas de resíduos sólidos; Limpar valetas, compor bermas, desobstruir aquedutos e sistemas de drenagem de águas pluviais; Executar pequenas reparações e desimpedir os acessos. Executar corte em árvores existentes nas bermas das estradas; executar outros serviços de caráter operativo não específico, utilizando todos os materiais necessários, cabendo-lhes a responsabilidade dos mesmos sob a sua guarda. A descrição do conteúdo funcional não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Ref.ª C: Assistente Operacional –Coveiro 1 (um) Posto de Trabalho Funções constantes do Anexo à LGTFP, referido no artigo 88.º, n.º 2, desse diploma legal, ao qual corresponde o Grau 1 de Complexidade Funcional, na Carreira e Categoria de Assistente Operacional, designadamente: Em Geral: “Desempenho das funções constantes do anexo à LGTFP, referido no n.º 2 do artigo 88.º daquele diploma legal, ao qual corresponde o grau 1, de complexidade funcional na carreira e categoria de assistente operacional nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” Em Específico: Compete-lhe desempenhar, designadamente, as seguintes funções: proceder a inumações e exumações, executando todas as tarefas necessárias às mesmas, designadamente a abertura e aterro de sepulturas e preparação das mesmas; realizar funerais, colocando as urnas em sepulturas ou jazigos; realizar a limpeza, transporte e depósito de ossadas e o levantamento de restos mortais e deposição em ossários; executar intervenções de manutenção, conservação e limpeza dos cemitérios municipais, nomeadamente arruamentos e canteiros; zelar pelos equipamentos sob a sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, á manutenção e reparação dos mesmos ou a sua substituição; promover a segurança e higiene no trabalho e a utilização do equipamento de proteção individual; executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam solicitadas por decisão superior e que estejam no âmbito das suas qualificações e das competências do Município. A descrição do conteúdo funcional não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Ref.ª D: Assistente Operacional – Motorista de Veículos Pesados 1 (um) Posto de Trabalho Funções constantes do Anexo à LGTFP, referido no artigo 88.º, n.º 2, desse diploma legal, ao qual corresponde o Grau 1 de Complexidade Funcional, na Carreira e Categoria de Assistente Operacional, designadamente: Em Geral: “Desempenho das funções constantes do anexo à LGTFP, referido no n.º 2 do artigo 88.º daquele diploma legal, ao qual corresponde o grau 1, de complexidade funcional na carreira e categoria de assistente operacional nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos” Em Específico: Conduzir camiões e outros veículos automóveis pesados para o transporte de mercadorias e materiais; orientar e participar nas operações de carga, arrumação e descarga de mercadoria, a fim de garantir as condições de segurança e respeitar o limite de carga do veículo; efetuar as manobras e os sinais luminosos necessários à circulação, atendendo ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas e de trânsito, à carga transportada, á circulação de outros veículos e peões, e às regras e sinais de trânsito; Ref.ª E: Assistente Operacional– Motorista de transporte coletivo de Crianças 1 (um) Posto de Trabalho Funções constantes do Anexo à LGTFP, referido no artigo 88.º, n.º 2, desse diploma legal, ao qual corresponde o Grau 1 de Complexidade Funcional, na Carreira e Categoria de Assistente Operacional, designadamente: Em Geral: “Desempenho das funções constantes do anexo à LGTFP, referido no n.º 2 do artigo 88.º daquele diploma legal, ao qual corresponde o grau 1, de complexidade funcional na carreira e categoria de assistente operacional nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos” Em Específico: Para além das funções atribuídas aos assistentes operacionais, competir-lhe-á: a responsabilidade pelos equipamentos sobe sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, á manutenção e reparação dos mesmos; cumpre com o código da estrada e de mais diplomas legais e regulamentos inerentes ao conteúdo funcional do posto de trabalho; conduz autocarros de transportes de passageiros de crianças, segundo percursos pré-estabelecidos atendendo á segurança e comodidade das crianças; toma as providências necessárias com vista á manutenção e/ou reparação do veículo, assegurando o seu bom estado de funcionamento e limpeza; presta assistência aos passageiros em caso de alguma ocorrência. Ref.ª F: Assistente Operacional- Gestão de equipamentos e infraestruturas culturais, gestão de equipamentos de Luz e Som 1 (um) Posto de Trabalho Funções constantes do Anexo à LGTFP, referido no artigo 88.º, n.º 2, desse diploma legal, ao qual corresponde o Grau 1 de Complexidade Funcional, na Carreira e Categoria de Assistente Operacional, designadamente: Em geral: “Desempenho das funções constantes do anexo à LGTFP, referido no n.º 2 do artigo 88.º daquele diploma legal, ao qual corresponde o grau 1, de complexidade funcional na carreira e categoria de assistente operacional nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.” Em Específico: Execução de tarefas de apoio elementar com vista ao correto exercício das competências pela Secção: Tiragem de fotocópias; Tarefas de ligação com as restantes unidades orgânicas, com vista à obtenção de informação que se revele necessária; Higienização das instalações e dos equipamentos; Gestão de equipamentos de som e luz; Tarefas elementares no âmbito da operação das instalações culturais, aquando da realização de atividades tais como espetáculos, palestras, projeção de cinema, etc.

Requisitos e perfil

Ref.ª A: Assistente Operacional- Calceteiro Escolaridade Obrigatória (4.ª classe para os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966, 6.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980, o 9.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1994 e o 12.º ano de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995) ou curso que lhe seja equiparado. Nos termos do n.º 2 do artigo 34º da LTFP é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, mediante a apresentação de comprovativos. Ref.ª B: Assistente Operacional – Cantoneiro Escolaridade Obrigatória (4.ª classe…

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Ref.ª A: Assistente Operacional- Calceteiro Escolaridade Obrigatória (4.ª classe para os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966, 6.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980, o 9.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1994 e o 12.º ano de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995) ou curso que lhe seja equiparado. Nos termos do n.º 2 do artigo 34º da LTFP é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, mediante a apresentação de comprovativos. Ref.ª B: Assistente Operacional – Cantoneiro Escolaridade Obrigatória (4.ª classe para os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966, 6.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980, o 9.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1994 e o 12.º ano de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995) ou curso que lhe seja equiparado. Nos termos do n.º 2 do artigo 34º da LTFP é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, mediante a apresentação de comprovativos. Ref.ª C: Assistente Operacional – Coveiro Escolaridade Obrigatória (4.ª classe para os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966, 6.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980, o 9.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1994 e o 12.º ano de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995) ou curso que lhe seja equiparado. Nos termos do n.º 2 do artigo 34º da LTFP é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional, mediante a apresentação de comprovativos. Ref.ª D: Assistente Operacional – Motorista de veículos pesados Escolaridade Obrigatória (4.ª classe para os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966, 6.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980, o 9.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1994 e o 12.º ano de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995) ou curso que lhe seja equiparado. Não é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional. Requisitos Profissionais: - Carta de Condução de Ligeiros (Categoria B) - Pesados de Mercadorias (Categoria C), - Certificado de aptidão para motorista (CAM) valido emitido Via pelo IMT; - Cartão tacográfico de condutor válido emitido pelo IMT. Ref.ª E: Assistente Operacional – Motorista de Transporte Coletivo de Crianças Escolaridade Obrigatória (4.ª classe para os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966, 6.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980, o 9.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1994 e o 12.º ano de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995) ou curso que lhe seja equiparado. Não é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional. Requisitos Profissionais: - Carta de Condução de Ligeiros (Categoria B) - Possuir carta de condução categoria D; - Certificado válido emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) para transporte coletivo de crianças (TCC); - Certificado de aptidão para motorista (CAM) valido emitido Via pelo IMT; Ref.ª F Assistente Operacional- Gestão de Equipamentos e Infraestruturas Culturais, Gestão de Equipamentos de Luz e Som Escolaridade Obrigatória (4.ª classe para os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966, 6.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980, o 9.º ano de escolaridade para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1994 e o 12.º ano de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995) ou curso que lhe seja equiparado. Não é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

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