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Qualquer

Polícia Judiciária · Lisboa

Encerrado a 21/01/2026

Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 21/01/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.

Resumo

Polícia Judiciária abriu um concurso para 150 lugares de Qualquer (investigação científica), em Lisboa. Vínculo: nomeação definitiva. Habilitações: Licenciatura (Licenciatura ou Mestrado Integrado). Aberto também a quem ainda não trabalha na função pública. O prazo terminou a 21/01/2026.

Documentos para a candidatura

Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):

Detalhes

TipoProcedimento Concursal Comum
EntidadePolícia Judiciária
Ministério da Justiça
Carreira / categoriaCarreira de investigação criminal — Qualquer
Lugares150 lugares
LocalLisboa
VínculoNomeação definitiva
RemuneraçãoArtigos 45.º, 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (EPPJ)
Suplemento1048,93 EUR
HabilitaçõesLicenciatura — Licenciatura ou Mestrado Integrado
Quem pode concorrerQualquer pessoa que cumpra os requisitos — também quem ainda não trabalha na função pública
Quota para pessoas com deficiência8 lugares
Métodos de seleçãoProva de conhecimentos · Avaliação psicológica · Provas físicas
Publicado22/12/2025
Prazo de candidatura21/01/2026 — encerrado
ReferênciaOE202512/0529
FonteBEP — Bolsa de Emprego Público

Funções

Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º e do Quadro 1 do Anexo I do EPPJ, compete ao inspetor: a) Prática de atos de autoridade de polícia criminal para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, quando nomeado para o exercício de funções de chefia de brigada; b) Coadjuvação e substituição do inspetor-chefe nas suas faltas e impedimentos ou interinamente por determinação superior, assim como coadjuvação de trabalhadores de categoria superior sempre que superiormente determinado; c) Chefia de equipas de investigação, por determinação superior, incluindo mistas ou multidisciplinares, integradas ou não por elementos externos, constituídas no âmbito de investigações de caráter excecional ou de…

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Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º e do Quadro 1 do Anexo I do EPPJ, compete ao inspetor: a) Prática de atos de autoridade de polícia criminal para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, quando nomeado para o exercício de funções de chefia de brigada; b) Coadjuvação e substituição do inspetor-chefe nas suas faltas e impedimentos ou interinamente por determinação superior, assim como coadjuvação de trabalhadores de categoria superior sempre que superiormente determinado; c) Chefia de equipas de investigação, por determinação superior, incluindo mistas ou multidisciplinares, integradas ou não por elementos externos, constituídas no âmbito de investigações de caráter excecional ou de atos processuais específicos; d) Instrução dos processos-crime que são superiormente distribuídos ao grupo onde está integrado; e) Gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária, nas faltas e impedimentos do inspetor-chefe; f) Chefia do pessoal de apoio integrado nas brigadas e nas equipas de investigação; g) Elaboração do planeamento operacional e assegurar o respetivo controlo de execução nas faltas e impedimentos do inspetor chefe; h) Elaboração de relatórios e informações, no âmbito das atividades de prevenção, deteção e investigação criminal; i) Realização de atos de prevenção e investigação criminal com autonomia técnica no planeamento e execução das correspondentes diligências processuais; j) Representação institucional e desempenho do cargo de oficial de ligação junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros; k) Garantir a gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária, nas faltas e impedimentos do inspetor-chefe; l) Realização de ações de inspeção e fiscalização, em áreas da competência da PJ; m) Assegurar a gestão do local do crime com vista à prática de atos de inspeção e identificação judiciária, assim como de recolha de elementos probatórios nos demais cenários de intervenção policial; n) Realização de ações de vigilâncias, buscas e detenção; o) Assistência e assessoria técnica e científica aos trabalhadores das categorias superiores; p) Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ.

Requisitos e perfil

Requisitos especiais, constantes do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro: a) Ausência de antecedentes criminais; b) Sejam titulares de Licenciatura ou Mestrado integrado; c) Ter até 30 anos de idade à data da abertura do procedimento concursal; d) Aos trabalhadores já com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas ou de nomeação, é fixada a idade limite em 35 anos; e) Não estejam abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.

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