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Cargo de direçãoCandidaturas abertas

Chefe de divisão — Divisão de Serviços Urbanos

Câmara Municipal de Aveiro · Aveiro

Até 23/10 · faltam 2 dias2928,92 €/mês

Resumo

Câmara Municipal de Aveiro está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão de Serviços Urbanos, em Aveiro. Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (Licenciatura adequada). Candidaturas até 23/10/2026.

Documentos para a candidatura

Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):

Detalhes

TipoProcedimento Concursal para Cargos de Direção
EntidadeCâmara Municipal de Aveiro
Câmaras Municipais
Carreira / categoriaDirecção Intermédia de 2ºgrau
Área- Chefe da Divisão de Serviços Urbanos (DSU)
Lugares1 lugar
LocalAveiro
VínculoComissão de serviço
Remuneração2928,92 € brutos/mês
Suplemento218,26 EUR
HabilitaçõesLicenciatura — Licenciatura adequada
Métodos de seleçãoAvaliação curricular · Entrevista
Publicado09/10/2026
Prazo de candidatura23/10/2026 (faltam 2 dias)
ReferênciaOE202610/0369
Diário da RepúblicaAviso n.º 24477/2026/2 DR n.º 193 de 06/10/2026 e Jornal de Expansão Nacional
FonteBEP — Bolsa de Emprego Público

Funções

Em conjugação com os princípios de atuação do pessoal dirigente, consagrados nos artigos 3.º a 5.º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, as competências previstas no art.º 15.º da Lei nº 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação, e o definido no art.º 13.º da Estrutura Nuclear da Organização dos Serviços Municipais do Município de Aveiro, compete aos chefes das divisões, em função dos níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada: a) Assegurar a direção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na divisão e do Diretor de Departamento, quando seja o…

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Em conjugação com os princípios de atuação do pessoal dirigente, consagrados nos artigos 3.º a 5.º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, as competências previstas no art.º 15.º da Lei nº 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação, e o definido no art.º 13.º da Estrutura Nuclear da Organização dos Serviços Municipais do Município de Aveiro, compete aos chefes das divisões, em função dos níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada: a) Assegurar a direção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na divisão e do Diretor de Departamento, quando seja o caso, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal b) Organizar e promover o controlo da execução das atividades da divisão, de acordo com o plano de ação definido, e proceder à avaliação dos resultados obtidos; c) Elaborar a proposta das grandes opções do plano e orçamento, no âmbito da divisão; d) Promover o controlo da execução das grandes opções do plano e orçamento, no âmbito da divisão; e) Elaborar os relatórios da atividade da divisão; f) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade da divisão; g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, maior economia no uso de todos os recursos e boa produtividade do pessoal em serviço na divisão; h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio e transmitir ao serviço responsável os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens; i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do Presidente da Câmara ou Vereador responsável, ou Diretor de Departamento, conforme as competências estabelecidas; j) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e tenham sido despachados, nesse sentido, para a divisão; k) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado; l) Assegurar a execução das decisões da Câmara Municipal e Assembleia Municipais e despachos do Presidente da Câmara ou Vereador competente, ou Diretor de Departamento, nas áreas da divisão; m) Remeter ao arquivo municipal, no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista descritiva, da qual será entregue cópia ao Diretor do Departamento, Presidente da Câmara ou Vereador responsável; n) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão; o) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão; p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respetivas competências; q) Assinar a correspondência relativa a assuntos da sua competência, no caso de haver delegação para o efeito; r) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos a assuntos da divisão, solicitados pelos superiores hierárquicos; s) Autorizar os pedidos ao aprovisionamento, no caso de divisão não dependente de direção de departamento, até ao montante fixado pelo Presidente da Câmara ou deliberação da Câmara Municipal; t) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão; u) Coordenar e avaliar a utilização da intranet e da internet, em articulação com a subunidade orgânica gestora do sistema informático e de telecomunicações; v) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Requisitos e perfil

art.º 20.º da Lei n.º 2/2004, de 22 de dezembro Nos termos do n.º 1 do art.º 20.º da Lei nº 2/2004, de 22 de dezembro, aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais, por força do disposto no art.º 2.º da Lei nº 49/2012, de 29 de agosto, ambas com as alterações em vigor, o recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.

Observações

O procedimento concursal é urgente, não havendo lugar a audiência dos interessados, nem efeitos suspensivos de recurso administrativo do despacho de designação ou de outro ato praticado no decurso do procedimento.

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