Chefe de divisão — Divisão Municipal de Fiscalização Geral e Atividade Comercial
Câmara Municipal do Porto · Porto
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 06/10/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Câmara Municipal do Porto está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão Municipal de Fiscalização Geral e Atividade Comercial, em Porto. Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura. O prazo terminou a 06/10/2026.
Documentos para a candidatura
Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):
Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal para Cargos de Direção |
|---|---|
| Entidade | Câmara Municipal do Porto Câmaras Municipais |
| Carreira / categoria | Direcção Intermédia de 2ºgrau |
| Área | Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização Geral e Atividade Comercial |
| Lugares | 1 lugar |
| Local | Porto |
| Vínculo | Comissão de serviço |
| Remuneração | 2928,92 € brutos/mês |
| Suplemento | 218,26 EUR |
| Habilitações | Licenciatura |
| Métodos de seleção | Avaliação curricular · Entrevista |
| Publicado | 21/09/2026 |
| Prazo de candidatura | 06/10/2026 — encerrado |
| Referência | OE202609/0671 |
| Diário da República | Jornal de expansão nacional e Aviso (extrato) n.º 23262/2026/2, publicado no DR n.º 183, de 21/09/20 |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
“Organiza as atividades da divisão, de acordo com o plano de atividades definido e procede à avaliação dos resultados alcançados; distribui, orienta e controla a execução e qualidade técnica do trabalho produzido, assegurando a gestão dos trabalhadores integrados na divisão e a prossecução das atribuições previstas na Estrutura Flexível dos Serviços do Município do Porto.” Compete ao Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização Geral e Atividade Comercial a prossecução das seguintes atribuições e competências: “a) Assegurar e coordenar a integração das ações de fiscalização das diferentes áreas de atuação municipal, nomeadamente, urbanística, ambiental, de ocupação do espaço público e…
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“Organiza as atividades da divisão, de acordo com o plano de atividades definido e procede à avaliação dos resultados alcançados; distribui, orienta e controla a execução e qualidade técnica do trabalho produzido, assegurando a gestão dos trabalhadores integrados na divisão e a prossecução das atribuições previstas na Estrutura Flexível dos Serviços do Município do Porto.” Compete ao Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização Geral e Atividade Comercial a prossecução das seguintes atribuições e competências: “a) Assegurar e coordenar a integração das ações de fiscalização das diferentes áreas de atuação municipal, nomeadamente, urbanística, ambiental, de ocupação do espaço público e publicidade, e mercados municipais e feiras; b) Verificar a aplicação de todos os regulamentos municipais, em estreita cooperação com a Polícia Municipal e Batalhão Sapadores Bombeiros, podendo integrar equipas com os mesmos; c) Promover as ações necessárias à verificação da segurança e salubridade, ao nível de edificações urbanas; d) Proceder ao levantamento dos respetivos autos; e) Gerir os recursos técnicos e humanos, promovendo à sua rotatividade e responsabilização; f) Definir e desenvolver planos operacionais com direções municipais, em matéria de fiscalização; g) Criar os instrumentos que permitam adequar os objetivos da fiscalização com o plano de ação de cada Direção; h) Propor e desenvolver ações de sensibilização e informação no sentido de operar mudanças comportamentais, que conduzam a uma melhor observância das normas estabelecidas; i) Realização de ações inspetivas ou vistorias aos imóveis cedidos pelo Município ao abrigo de Contratos de Cedência Temporária e, bem assim, aos equipamentos, propriedade do município, mas cuja gestão foi delegada nas respetivas Juntas de Freguesia, ao abrigo dos Contratos Interadministrativos celebrados.”
Requisitos e perfil
B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. As previstas nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 49/2012, na sua atual redação.
Observações
O procedimento concursal é urgente e de interesse público, pelo que não haverá lugar a audiência de interessados, nos termos do artigo 21º, nº 13 da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável por força da Lei nº 49/2012, de 29 de agosto.
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