Chefe de divisão
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária · Lisboa
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 30/09/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão, em Lisboa. Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (Licenciatura em Medicina Veterinária). O prazo terminou a 30/09/2026.
Documentos para a candidatura
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Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal para Cargos de Direção |
|---|---|
| Entidade | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Ministério da Agricultura e Mar |
| Carreira / categoria | Direcção Intermédia de 2ºgrau |
| Área | As previstas no artigo 7.º do Despacho n.º 2836/2026, de 05 de março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 45, de 05 de março, conjugado com as competências genéricas descritas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. |
| Lugares | 1 lugar |
| Local | Lisboa |
| Vínculo | Comissão de serviço |
| Remuneração | 2928,92 € brutos/mês |
| Suplemento | 218,26 EUR |
| Habilitações | Licenciatura — Licenciatura em Medicina Veterinária |
| Métodos de seleção | Avaliação curricular · Entrevista |
| Publicado | 16/09/2026 |
| Prazo de candidatura | 30/09/2026 — encerrado |
| Referência | OE202609/0528 |
| Diário da República | Aviso (extrato) n.º 22740/2026/2, de 15 de setembro / Jornal Correio da Manhã 16 de setembro de 2026 |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
Compete ao Chefe de Divisão de Bem-Estar dos Animais para fins experimentais, companhia e zoológicos, para além das funções de conteúdo genérico previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º do Despacho n.º 2836/2026, de 05 de março, nomeadamente: a) Elaborar e coordenar a execução das medidas de bem-estar dos animais para fins experimentais e outros fins científicos, de companhia, de circos e em parques zoológicos; b) Elaborar e coordenar os planos de controlo de proteção dos animais para fins experimentais e outros fins científicos, de companhia e em parques zoológicos; c) Emitir pareceres, licenças,…
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Compete ao Chefe de Divisão de Bem-Estar dos Animais para fins experimentais, companhia e zoológicos, para além das funções de conteúdo genérico previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º do Despacho n.º 2836/2026, de 05 de março, nomeadamente: a) Elaborar e coordenar a execução das medidas de bem-estar dos animais para fins experimentais e outros fins científicos, de companhia, de circos e em parques zoológicos; b) Elaborar e coordenar os planos de controlo de proteção dos animais para fins experimentais e outros fins científicos, de companhia e em parques zoológicos; c) Emitir pareceres, licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais e outros fins científicos e em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, mantendo um registo atualizado das mesmas; d) Estudar, propor e promover a regulamentação e a regulação relativas ao bem-estar dos animais de companhia, de circo e outros espetáculos, animais em parques zoológicos e os utilizados para fins científicos; e) Elaborar, coordenar e supervisionar o plano de controlo de bem-estar animal, dirigido aos animais utilizados para fins científicos, em parques zoológicos, de companhia, circo e outros espetáculos; f) Assegurar a emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, nomeadamente nas unidades destinadas à experimentação animal e parques zoológicos; g) Estudar, propor e promover a regulamentação e regulação relativas às condições técnicas exigíveis aos centros de atendimento médico veterinário e emitir as licenças de funcionamento mantendo um registo atualizado das mesmas; h) Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte do plano de controlo de bem-estar animal de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais e outros fins científicos e em parques zoológicos, bem como dos indicadores técnicos neste âmbito; i) Estudar, propor e promover as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial, em articulação com as autarquias municipais, coordenando e supervisionando a sua execução; j) Elaborar um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, referente ao ano anterior de atividade, dos centros de recolha oficial de animais de companhia, com base nos dados relativos à sua gestão publicitados nos termos da lei; k) Elaborar proposta de incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização e a detenção responsável de animais de companhia; l) Promover a elaboração de programas de formação, através de especialistas de reconhecido mérito académico ou profissional, nas áreas de avaliação do bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia médico-veterinária legal e forense relativamente a animais de companhia.
Requisitos e perfil
A- Os constantes do n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo ou provimento seja exigível uma licenciatura.
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