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Cargo de direçãoEncerrado

Chefe de divisão — Divisão de Suporte e Perícia Digital

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica · Lisboa

Encerrado a 17/07/20262928,92 €/mês

Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 17/07/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.

Resumo

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão de Suporte e Perícia Digital, em Lisboa. Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (Licenciatura adequada ao cargo a prover (ver ponto "Observações Gerais")). O prazo terminou a 17/07/2026.

Documentos para a candidatura

Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):

Detalhes

TipoProcedimento Concursal para Cargos de Direção
EntidadeAutoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ministério da Economia e da Coesão Territorial
Carreira / categoriaDirecção Intermédia de 2ºgrau
ÁreaInspetor Chefe da Divisão de Suporte e Perícia Digital - ASAE
Lugares1 lugar
LocalLisboa
VínculoComissão de serviço
Remuneração2928,92 € brutos/mês
Suplemento218,26 EUR
HabilitaçõesLicenciatura — Licenciatura adequada ao cargo a prover (ver ponto "Observações Gerais")
Métodos de seleçãoAvaliação curricular · Entrevista
Publicado03/07/2026
Prazo de candidatura17/07/2026 — encerrado
ReferênciaOE202607/0131
Diário da RepúblicaJornal Correio da Manhã - 07/07/2026 e Aviso (extrato) n.º 16381/2026/2, publicado no DR
FonteBEP — Bolsa de Emprego Público

Funções

Para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Publica, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ao Inspetor Chefe da Divisão de Suporte e Perícia Digital compete a direção, coordenação e controlo da atividade e funcionamento da respetiva divisão, à qual estão atribuídas as competências constantes no n.º 6.4 do anexo ao Despacho n.º 3088/2018, de 26 de março, publicado no Diário da República n.º 60/2018, Série II ex vi Portaria n.º 35/2013 de 30 de janeiro, designadamente: a) Prestar todo o apoio informático à atividade inspetiva, no âmbito de investigações e fiscalizações…

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Para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Publica, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ao Inspetor Chefe da Divisão de Suporte e Perícia Digital compete a direção, coordenação e controlo da atividade e funcionamento da respetiva divisão, à qual estão atribuídas as competências constantes no n.º 6.4 do anexo ao Despacho n.º 3088/2018, de 26 de março, publicado no Diário da República n.º 60/2018, Série II ex vi Portaria n.º 35/2013 de 30 de janeiro, designadamente: a) Prestar todo o apoio informático à atividade inspetiva, no âmbito de investigações e fiscalizações em ambiente digital; b) Realizar exames técnico-periciais, sob determinação das autoridades judiciárias; c) Proceder à gestão do sistema integrado de informação, bem como das bases de dados disponíveis; d) Promover ações de apoio técnico informático e de formação específica, necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas e operacionais; e) Prestar o apoio funcional às aplicações de negócio da ASAE; f) Proceder à aquisição de material informático, e efetuar o respetivo inventário; g) Assegurar a gestão do parque informático, de impressão, e de comunicação.

Requisitos e perfil

A- Os constantes do n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. a) Experiência e competências profissionais adequadas de comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito de entidades com funções inspetivas, forças e serviços de segurança ou órgãos de polícia criminal, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, b) Aptidão para o exercício de funções de direção e controlo de uma divisão de suporte e perícia digital de âmbito transversal à missão da ASAE. c) Aptidão de liderança e motivação de equipas multidisciplinares de forma a garantir a prossecução das atribuições afetas ao respetivo…

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A- Os constantes do n.º 1 do art.º 20º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. a) Experiência e competências profissionais adequadas de comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito de entidades com funções inspetivas, forças e serviços de segurança ou órgãos de polícia criminal, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, b) Aptidão para o exercício de funções de direção e controlo de uma divisão de suporte e perícia digital de âmbito transversal à missão da ASAE. c) Aptidão de liderança e motivação de equipas multidisciplinares de forma a garantir a prossecução das atribuições afetas ao respetivo serviço. d) Visão estratégica. e) Aptidão para uma gestão orientada para resultados, aplicando metodologias de planeamento, controlo e avaliação, com elevado sentido de responsabilidade e de serviço público. f) Aptidão para promover uma cultura de inovação e atualização tecnológica, assegurando a participação ativa na gestão de processos de mudança organizacional e abertura a novos desafios no domínio digital. g) Disponibilidade para deslocações em território nacional e, quando aplicável, ao estrangeiro.

Observações

Licenciatura integrada nas áreas de educação e formação 06 – Tecnologias da Informação e Comunicação e 07 – Engenharia, Indústrias Transformadoras e Construção, da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), desde que enquadradas numa das seguintes áreas de formação: • Área CNAEF 0612 – Design e administração de bases de dados e de redes informáticas; • Área CNAEF 0613 – Desenvolvimento e análise de software e aplicações informáticas; • Área CNAEF 0714 – Eletrónica e automação. Os candidatos cuja licenciatura não se encontre enquadrada nas áreas de formação identificadas não reúnem o requisito habilitacional definido para o exercício do cargo, sendo, por esse motivo, excluídos do procedimento concursal.

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