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Cargo de direçãoEncerrado

Chefe de divisão — Divisão Municipal de Alojamento Local

Câmara Municipal do Porto · Porto

Encerrado a 08/07/20262928,92 €/mês

Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 08/07/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.

Resumo

Câmara Municipal do Porto está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão Municipal de Alojamento Local, em Porto. Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura. O prazo terminou a 08/07/2026.

Documentos para a candidatura

Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):

Detalhes

TipoProcedimento Concursal para Cargos de Direção
EntidadeCâmara Municipal do Porto
Câmaras Municipais
Carreira / categoriaDirecção Intermédia de 2ºgrau
ÁreaChefe de Divisão Municipal de Alojamento Local
Lugares1 lugar
LocalPorto
VínculoComissão de serviço
Remuneração2928,92 € brutos/mês
Suplemento218,26 EUR
HabilitaçõesLicenciatura
Métodos de seleçãoAvaliação curricular · Entrevista
Publicado23/06/2026
Prazo de candidatura08/07/2026 — encerrado
ReferênciaOE202606/1409
Diário da RepúblicaAviso (extrato) n.º 15617/2026/2, publicado no DR n.º 119, de 23/06/2026
FonteBEP — Bolsa de Emprego Público

Funções

“Organiza as atividades da divisão, de acordo com o plano de atividades definido e procede à avaliação dos resultados alcançados; distribui, orienta e controla a execução e qualidade técnica do trabalho produzido, assegurando a gestão dos trabalhadores integrados na divisão e a prossecução das atribuições previstas na Estrutura Flexível dos Serviços do Município do Porto.” Compete ao Chefe de Divisão Municipal de Alojamento Local a prossecução das seguintes atribuições e competências: “a) Coordenar a definição e implementar a estratégia de desenvolvimento de Atividades Económicas da Cidade, em matéria de Alojamento Local; b) Dotar o Município de ferramentas de análise e de estudos que…

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“Organiza as atividades da divisão, de acordo com o plano de atividades definido e procede à avaliação dos resultados alcançados; distribui, orienta e controla a execução e qualidade técnica do trabalho produzido, assegurando a gestão dos trabalhadores integrados na divisão e a prossecução das atribuições previstas na Estrutura Flexível dos Serviços do Município do Porto.” Compete ao Chefe de Divisão Municipal de Alojamento Local a prossecução das seguintes atribuições e competências: “a) Coordenar a definição e implementar a estratégia de desenvolvimento de Atividades Económicas da Cidade, em matéria de Alojamento Local; b) Dotar o Município de ferramentas de análise e de estudos que auxiliem a definição estratégica em matéria de Alojamento Local; c) Acompanhar e monitorizar o cumprimento do Regulamento Municipal da Taxa Municipal Turística e desenvolver procedimentos conducentes à instauração de processos de contraordenação, sempre que aplicável; d) Propor e gerir atualizações que se considerem relevantes e necessárias ao Regulamento da Taxa Municipal Turística e ao Mediador do Alojamento Local; e) Assegurar a atividade do Mediador do Alojamento Local, promovendo a adoção de boas práticas e facilitando o relacionamento do Alojamento Local com a Cidade; f) Promover a sustentabilidade da atividade económica da Cidade em matéria de Alojamento Local, através da criação, monitorização e acompanhamento de zonas de crescimento sustentável; g) Elaborar relatórios e boletins estatísticos de monitorização do Alojamento Local; h) Gerir, acompanhar e monitorizar os contratos celebrados entre o Município do Porto e entidades externas, em matéria de Alojamento Local; i) Gerir o procedimento de instalação de Alojamento Local em matéria de oposição à comunicação prévia e de cancelamento de registo do estabelecimento de alojamento local."

Requisitos e perfil

B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. As competências previstas nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 49/2012, na sua atual redação.

Observações

O procedimento concursal é urgente e de interesse público, pelo que não haverá lugar a audiência de interessados, nos termos do artigo 21º, nº 13 da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável por força da Lei nº 49/2012, de 29 de agosto.

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