Chefe de divisão — Divisão da Coesão Social
Câmara Municipal de Santa Cruz · Santa Cruz
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 25/06/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Câmara Municipal de Santa Cruz está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão da Coesão Social, em Santa Cruz (Madeira). Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (Licenciatura em área equivalente às áreas a trabalhar). O prazo terminou a 25/06/2026.
Documentos para a candidatura
Não conseguimos ler a lista deste aviso. Estes são os documentos habituais neste tipo de concurso; confirme a lista exata no aviso oficial.
Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal para Cargos de Direção |
|---|---|
| Entidade | Câmara Municipal de Santa Cruz Câmaras Municipais |
| Carreira / categoria | Direcção Intermédia de 2ºgrau |
| Área | Divisão da Coesão Social |
| Lugares | 1 lugar |
| Local | Santa Cruz, Madeira |
| Vínculo | Comissão de serviço |
| Remuneração | 2928,92 € brutos/mês |
| Suplemento | 218,26 EUR |
| Habilitações | Licenciatura — Licenciatura em área equivalente às áreas a trabalhar |
| Métodos de seleção | Avaliação curricular · Entrevista |
| Publicado | 11/06/2026 |
| Prazo de candidatura | 25/06/2026 — encerrado |
| Referência | OE202606/0646 |
| Diário da República | Diário da República: Aviso (extrato) nº 14304/2026/2 - II série, nº 110, parte H, de 09 de junho de |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
Com as seguintes subunidades adstritas: Intervenção e Habitação Social; Desporto e Juventude; Educação e Igualdade. As competências previstas no artigo 15º da Lei nº 49/2012, de 29 de agosto, complementadas com as do artigo 31.º da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Santa Cruz, publicada em Diário da República, 2ª série, nº 25 de 04 de fevereiro de 2022, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas no âmbito da regulamentação interna dos serviços e eventualmente as competências que lhe forem delegadas nos termos da lei.
Requisitos e perfil
B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público nas modalidades de nomeação ou de contrato por tempo indeterminado que sejam detentores de licenciatura adequada ao cargo, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam um mínimo de quatro anos de experiencia profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, dado tratar-se de um cargo de direção intermédia de 2º grau; Preferência com experiência comprovada no desempenho de funções na área de atuação em apreço; capacidade de…
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B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público nas modalidades de nomeação ou de contrato por tempo indeterminado que sejam detentores de licenciatura adequada ao cargo, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam um mínimo de quatro anos de experiencia profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, dado tratar-se de um cargo de direção intermédia de 2º grau; Preferência com experiência comprovada no desempenho de funções na área de atuação em apreço; capacidade de liderança e motivação dos colaboradores, por forma a garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo serviço; aptidão para a promoção de uma gestão orientada para resultados e a eficiência dos serviços dependentes, aplicando metodologias de planeamento, orientação, controlo e avaliação; desempenho orientado para o reforço da qualidade, da eficácia e da eficiência do serviço e para a valorização profissional dos trabalhadores, bem como orientação para o cidadão e o serviço de interesse público.
Observações
De acordo com o disposto no nº 13 do artigo 21.º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o procedimento concursal é de caráter urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados em nenhuma das fases nem efeitos suspensivos de recurso administrativo do despacho de designação ou de outro ato praticado no decurso do procedimento.
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