Chefe de divisão — Divisão de Gestão de Clientes
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra · Mafra
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 12/05/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão de Gestão de Clientes, em Mafra (Lisboa). Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura. O prazo terminou a 12/05/2026.
Documentos para a candidatura
Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):
Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal para Cargos de Direção |
|---|---|
| Entidade | Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra Serviços Municipalizados |
| Carreira / categoria | Direcção Intermédia de 2ºgrau |
| Área | Chefe da Divisão de Gestão de Clientes. A área de atuação do cargo a prover é a constante do artigo 25.º do Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 43, de 3 de março de 2026, pelo Aviso n.º 4719/2026/2. |
| Lugares | 1 lugar |
| Local | Mafra, Lisboa |
| Vínculo | Comissão de serviço |
| Remuneração | 2928,92 € brutos/mês |
| Suplemento | 218,26 EUR |
| Habilitações | Licenciatura |
| Métodos de seleção | Avaliação curricular · Entrevista |
| Publicado | 27/04/2026 |
| Prazo de candidatura | 12/05/2026 — encerrado |
| Referência | OE202604/1084 |
| Diário da República | 2.ª Série do Diário da República n.º 81, de 27/04/2026 (Aviso n.º 9644/2026/2); Jornal “Público”. |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
Compreende as competências genéricas definidas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, no âmbito das atribuições cometidas à respetiva unidade orgânica, nos termos previstos na Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 43, de 3 de março de 2026, pelo Aviso n.º 4719/2026/2, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas no âmbito da regulamentação interna dos serviços e/ou as que lhe forem delegadas nos termos da lei.
Requisitos e perfil
B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, licenciado, dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúna quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, nos termos do art.º 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual; O candidato deverá ainda deter competências técnicas para desempenhar funções no âmbito das áreas…
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B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, licenciado, dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúna quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, nos termos do art.º 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual; O candidato deverá ainda deter competências técnicas para desempenhar funções no âmbito das áreas genéricas e específica da Divisão, nos termos dos artigos 7.º e 25.º do Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 43, de 3 de março de 2026, pelo Aviso n.º 4719/2026/2.
Observações
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. Nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, não haverá lugar à ordenação final de candidatos, podendo o júri considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado. Considerando o preceituado no n.º 13.º do mencionado artigo 21.º, não haverá lugar à audiência dos interessados. Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos até à data limite para apresentação de candidaturas, sob pena de exclusão.
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