Chefe de divisão — Divisão do Planeamento
Câmara Municipal de Machico · Machico
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 27/03/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Câmara Municipal de Machico está a recrutar para um cargo de direção: Chefe de divisão — Divisão do Planeamento, em Machico (Madeira). Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (Arquitetura). O prazo terminou a 27/03/2026.
Documentos para a candidatura
Não conseguimos ler a lista deste aviso. Estes são os documentos habituais neste tipo de concurso; confirme a lista exata no aviso oficial.
Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal para Cargos de Direção |
|---|---|
| Entidade | Câmara Municipal de Machico Câmaras Municipais |
| Carreira / categoria | Direcção Intermédia de 2ºgrau |
| Área | Divisão do Planeamento |
| Lugares | 1 lugar |
| Local | Machico, Madeira |
| Vínculo | Comissão de serviço |
| Remuneração | 2928,92 € brutos/mês |
| Suplemento | 218,26 EUR |
| Habilitações | Licenciatura — Arquitetura |
| Métodos de seleção | Avaliação curricular · Entrevista |
| Publicado | 16/03/2026 |
| Prazo de candidatura | 27/03/2026 — encerrado |
| Referência | OE202603/0397 |
| Diário da República | Aviso (extrato) n.º 5235/2026/2, de 10.03 |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
Ao Chefe da Divisão do Planeamento compete: a) Dirigir, promover e avaliar todas as atividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios do planeamento, gestão urbanística e da conceção execução e conservação das obras municipais; b) Conceber, definir e regulamentar o ordenamento do território municipal, promovendo a sua ocupação de forma sustentada, fomentando a qualidade urbanística nos espaços urbanos e preservando a qualidade ambiental em todo o território; c) Assegurar a planificação, gestão e a aplicação dos regulamentos dos instrumentos de gestão territorial a todas as áreas de ação por eles afetadas, sob responsabilidade executiva ou fiscalizadora do Município; d) Garantir…
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Ao Chefe da Divisão do Planeamento compete: a) Dirigir, promover e avaliar todas as atividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios do planeamento, gestão urbanística e da conceção execução e conservação das obras municipais; b) Conceber, definir e regulamentar o ordenamento do território municipal, promovendo a sua ocupação de forma sustentada, fomentando a qualidade urbanística nos espaços urbanos e preservando a qualidade ambiental em todo o território; c) Assegurar a planificação, gestão e a aplicação dos regulamentos dos instrumentos de gestão territorial a todas as áreas de ação por eles afetadas, sob responsabilidade executiva ou fiscalizadora do Município; d) Garantir o cumprimento das normas e regulamentos conexos com a urbanização ou edificação em vigor e aplicáveis ao município de Machico (RJIGT, RJUE, RGEU, outros regimes de edificação específicos bem como regulamentos de especialidades técnicas, requisitos funcionais das edificações e o RMUET) e relevantes para a atividade da DPGU; e) Articular com a subunidade de Apoio Jurídico o acesso ao acervo de legislação atualizada; f) Conceber e propor superiormente técnicas, equipamentos e metodologias de trabalho adequadas à evolução tecnológica e de recursos humanos com vista à gestão eficiente e eficaz da Divisão; g) Acompanhar, analisar e informar as decisões a tomar pelos órgãos competentes do Município no âmbito duma política de desenvolvimento sustentável no que concerne ao ordenamento do território;
Requisitos e perfil
B - Os constantes no artigo 12º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Preferência com experiência comprovada no desempenho de funções na área de atuação em apreço. Competências: orientação para os resultados; planeamento e Organização; liderança e gestão das pessoas; otimização de recursos; decisão; desenvolvimento e motivação dos colaboradores; orientação para a inovação e mudança; tolerância à pressão e contrariedades; visão estratégica.
Observações
As notificações poderão ser feitas através de correio eletrónico. Não haverá lugar a audiência dos interessados, conforme estabelece o n.º 13 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
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