Estagiario
Câmara Municipal de Albufeira · Albufeira
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 21/01/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Câmara Municipal de Albufeira abriu um concurso para 12 lugares de Estagiario (polícia municipal), em Albufeira (Faro). Vínculo: contrato sem termo (efetivo). Habilitações: 12º ano (ensino secundário). Aberto também a quem ainda não trabalha na função pública. O prazo terminou a 21/01/2026.
Documentos para a candidatura
Não conseguimos ler a lista deste aviso. Estes são os documentos habituais neste tipo de concurso; confirme a lista exata no aviso oficial.
Detalhes
| Tipo | Concurso Externo |
|---|---|
| Entidade | Câmara Municipal de Albufeira Câmaras Municipais |
| Carreira / categoria | Policia Municipal — Estagiario |
| Lugares | 12 lugares |
| Local | Albufeira, Faro |
| Vínculo | Contrato sem termo (efetivo) (CTFP por tempo indeterminado) |
| Remuneração | 878,41 € brutos/mês |
| Habilitações | 12º ano (ensino secundário) |
| Quem pode concorrer | Qualquer pessoa que cumpra os requisitos — também quem ainda não trabalha na função pública |
| Quota para pessoas com deficiência | 1 lugar |
| Métodos de seleção | Avaliação psicológica · Entrevista profissional de seleção · Exame médico |
| Publicado | 07/01/2026 |
| Prazo de candidatura | 21/01/2026 — encerrado |
| Referência | OE202601/0134 |
| Diário da República | Diário da República, n.º 4, de 7/01/2026, Aviso n.º 449/2026/2 |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respetivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais. As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios: a)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança; b)Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças…
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As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respetivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais. As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios: a)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança; b)Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança; c)Intervenção em programas destinados à Acão das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos; d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade; e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal. Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas. Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos nºs 1 e 2, os órgãos de polícia municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal. "Fiscaliza o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e procede à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; faz vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providencia pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; Executa coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais; detém e entrega imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; denuncia os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e pratica os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; elabora autos de notícia e autos de contraordenação à transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município; elabora autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime; fiscaliza o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; garante o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
Requisitos e perfil
Requisitos especiais: Ser detentor dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março e na Portaria n.º 247-B/2000, de 8 de maio, nomeadamente: a) Estar habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; b) Ter idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo de apresentação das candidaturas; c) Não ter altura inferior a: sexo feminino — 1,60 m; sexo masculino — 1,65 m (que será confirmado no âmbito do exame médico). d) Titularidade de documento válido que habilite a condução de veículos ligeiros de passageiros (Categoria B).
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