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Guarda (GNR)

Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana · Lisboa

Encerrado a 14/08/20261074,56 €/mês

Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 14/08/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.

Resumo

Guarda Nacional Republicana abriu um concurso para 1 lugar de Guarda (GNR), em Lisboa. Vínculo: nomeação definitiva. Habilitações: 12º ano (ensino secundário). Aberto também a quem ainda não trabalha na função pública. O prazo terminou a 14/08/2026.

Documentos para a candidatura

Não conseguimos ler a lista deste aviso. Estes são os documentos habituais neste tipo de concurso; confirme a lista exata no aviso oficial.

Detalhes

TipoProcedimento Concursal para Constituição de Reserva de Orgão/Serviço
EntidadeServiços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Ministério da Administração Interna
Carreira / categoriaGuarda (GNR)
LocalGuarda Nacional Republicana, Lisboa
VínculoNomeação definitiva
Remuneração1074,56 € brutos/mês
Habilitações12º ano (ensino secundário)
Quem pode concorrerQualquer pessoa que cumpra os requisitos — também quem ainda não trabalha na função pública
Métodos de seleçãoProva de conhecimentos · Avaliação psicológica · Provas físicas · Exame médico · Entrevista
Publicado29/06/2026
Prazo de candidatura14/08/2026 — encerrado
ReferênciaOE202606/1751
Diário da RepúblicaDiário da República, 2.ª série, N.º 123, parte C de 29 de junho de 2026.
FonteBEP — Bolsa de Emprego Público

Funções

Nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do EMGNR, os militares da categoria de guardas, exercem, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo, ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente, desempenhar funções de comando ou de chefia.

Requisitos e perfil

a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR: «[…] manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas»; c) Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo; d) Não ter sido dispensado da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º do EMGNR; e) Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31…

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a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR: «[…] manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas»; c) Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo; d) Não ter sido dispensado da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º do EMGNR; e) Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do Aviso de abertura do concurso no Diário da República; f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória; g) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 (três) ou 4 (quatro) de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações; h) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; i) Estar, no caso de se encontrar a prestar ou ter prestado serviço militar efetivo, na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso; j) Sendo militar em regime de contrato (RC), voluntariado (RV) ou contrato especial (RCE) ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respetivo Chefe do Estado-Maior; k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência; l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgado como incapaz para o serviço militar, não ter sido considerado inapto na respetiva Junta de Recenseamento, no caso de a ela ter sido submetido ou, tendo sido julgado incapaz ou inapto, as causas objetivas, entretanto tenham sido sanadas; m) Não ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos RC ou RV, como oficial.

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