Farmacêutico assistente
Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E. · Lisboa
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 25/06/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E. abriu um concurso para 1 lugar de Farmacêutico assistente (farmacêutico), em Lisboa. Vínculo: contrato a termo incerto. Habilitações: Mestrado (Ciências Farmacêuticas). Aberto também a quem ainda não trabalha na função pública. O prazo terminou a 25/06/2026.
Documentos para a candidatura
Não conseguimos ler a lista deste aviso. Estes são os documentos habituais neste tipo de concurso; confirme a lista exata no aviso oficial.
Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal para Constituição de Reserva de Orgão/Serviço |
|---|---|
| Entidade | Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E. Ministério da Saúde |
| Carreira / categoria | Carreira Farmacêutica — Farmacêutico assistente |
| Local | Lisboa |
| Vínculo | Contrato a termo incerto (Contrato de trabalho a termo incerto) |
| Remuneração | Correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de Farmacêutico Assistente. |
| Habilitações | Mestrado — Ciências Farmacêuticas |
| Quem pode concorrer | Qualquer pessoa que cumpra os requisitos — também quem ainda não trabalha na função pública |
| Métodos de seleção | Avaliação curricular · Entrevista profissional de seleção |
| Publicado | 11/06/2026 |
| Prazo de candidatura | 25/06/2026 — encerrado |
| Referência | OE202606/0582 |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
Aos postos de trabalho a preencher pelo presente procedimento concursal corresponde o conteúdo funcional referente à categoria de Farmacêutico Assistente, estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, ambos de 30 de agosto, na sua redação atual.
Requisitos e perfil
3 — Requisitos de admissão — Podem candidatar-se ao procedimento concursal comum os farmacêuticos que reúnam até ao termo do prazo fixado no n.º 4 do aviso de abertura, os requisitos de admissão referidos no n.º 1 do artigo 11.º do DL 109/2017, de 30 de agosto, bem como os previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nomeadamente: a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) 18 anos de idade completos; c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; d)…
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3 — Requisitos de admissão — Podem candidatar-se ao procedimento concursal comum os farmacêuticos que reúnam até ao termo do prazo fixado no n.º 4 do aviso de abertura, os requisitos de admissão referidos no n.º 1 do artigo 11.º do DL 109/2017, de 30 de agosto, bem como os previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nomeadamente: a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) 18 anos de idade completos; c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. 3.1 — Requisitos específicos: a) Detenção de habilitação académica no domínio das Ciências Farmacêuticas, nos seguintes termos: 1. Licenciatura em Farmácia conferida por instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário, obtida no âmbito da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro; ou 2. Licenciatura em Ciências Farmacêuticas conferida por instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário, obtida no âmbito da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; ou 3. Mestrado em Ciências Farmacêuticas conferido por instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário, obtido no âmbito da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2019, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; ou 4. Grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas, ao qual tenha sido atribuída equivalência/reconhecimento, nos termos legais aplicáveis, a um dos graus referidos nos números anteriores. b) Ser detentor/a do grau de especialista na área de Farmácia Hospitalar; c) Inscrição na Ordem dos Farmacêuticos e ter a situação perante a mesma devidamente regularizada;
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