Dirigente intermédio de 3.º grau — Unidade de Planeamento da Divisão de Planeamento Urbanístico
Câmara Municipal da Nazaré · Nazaré
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 24/06/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Câmara Municipal da Nazaré está a recrutar para um cargo de direção: Dirigente intermédio de 3.º grau — Unidade de Planeamento da Divisão de Planeamento Urbanístico, em Nazaré (Leiria). Vínculo: comissão de serviço. Habilitações: Licenciatura (Licenciatura em Geografia). O prazo terminou a 24/06/2026.
Documentos para a candidatura
Pedidos neste aviso (resumidos — em caso de dúvida, vale o texto do aviso):
Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal para Cargos de Direção |
|---|---|
| Entidade | Câmara Municipal da Nazaré Câmaras Municipais |
| Carreira / categoria | Direcção Intermédia de 3ºgrau |
| Área | Unidade de Planeamento da Divisão de Planeamento Urbanístico |
| Lugares | 1 lugar |
| Local | Nazaré, Leiria |
| Vínculo | Comissão de serviço |
| Remuneração | 2245,48 € brutos/mês |
| Habilitações | Licenciatura — Licenciatura em Geografia |
| Métodos de seleção | Avaliação curricular · Entrevista |
| Publicado | 09/06/2026 |
| Prazo de candidatura | 24/06/2026 — encerrado |
| Referência | OE202606/0543 |
| Diário da República | Aviso (extrato) DRE n.º 14274/2026/2 |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
traduz-se no exercício das competências definidas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, conjugadas com as competências funcionais cometidas à respetiva unidade orgânica, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento n.º 195/2026 - Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal da Nazaré, publicado na II Série do Diário da República, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2026 (adiante designado ROF), bem como com as atribuições/funções/competências dispostas no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal da Nazaré para o ano 2026, nomeadamente: assegurar a direção da Unidade de Planeamento e coordenar todas as atividades desenvolvidas pelo Setor de Planeamento e pelo Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica (SIG). Garantir o cumprimento dos prazos para elaboração, alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial.
Requisitos e perfil
C - Os constantes no artigo 12º e n.º 3 do art.º 4º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto. Em cumprimento do n.º 1 do artigo n.º 20 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, os/as candidatos/as devem ser trabalhadores/as em funções públicas contratados/as ou designados/as por tempo indeterminado, licenciados/as, e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, e reunir, pelo menos, quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Observações
Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar à audiência de interessados e não havendo efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento. A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição de execução desse ato. Findo o procedimento concursal, o júri elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no/a candidato/a proposto/a, abstendo-se de ordenar os/as…
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Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar à audiência de interessados e não havendo efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento. A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição de execução desse ato. Findo o procedimento concursal, o júri elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no/a candidato/a proposto/a, abstendo-se de ordenar os/as restantes candidatos/as. O júri pode ainda considerar que nenhum/a dos/as candidatos/as reúne condições para ser designado/a. O provimento do lugar será feito, por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
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