Técnico Superior · Engenheiro
Câmara Municipal de Vila Verde · Vila Verde
Este concurso já não aceita candidaturas (prazo terminou a 05/03/2026). Fica aqui como histórico. As listas de candidatos e resultados são publicadas pela entidade — não as reproduzimos.
Resumo
Câmara Municipal de Vila Verde abriu um concurso para 1 lugar de Técnico Superior, em Vila Verde (Braga). Vínculo: contrato sem termo (efetivo). Habilitações: Licenciatura (Licenciatura na área de redes elétricas / Engenharia Eletrotécnica). Aberto também a quem ainda não trabalha na função pública. O prazo terminou a 05/03/2026.
Documentos para a candidatura
Não conseguimos ler a lista deste aviso. Estes são os documentos habituais neste tipo de concurso; confirme a lista exata no aviso oficial.
O que estudar para a prova de conhecimentos
Legislação indicada no aviso para a prova escrita:
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Lei n.º 35/2014
- Código do Procedimento Administrativo (CPA), Decreto-Lei n.º 4/2015
- Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009
- Regime jurídico das autarquias locais, Lei n.º 75/2013
- Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
- Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
- Lei n.º 66/2025, de 10 de abril
- Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
- Lei n.º 95/2019, de 18 de julho
- Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro
Estude sempre a versão consolidada (com as alterações mais recentes), disponível gratuitamente no Diário da República.
Detalhes
| Tipo | Procedimento Concursal Comum |
|---|---|
| Entidade | Câmara Municipal de Vila Verde Câmaras Municipais |
| Carreira / categoria | Técnico Superior |
| Lugares | 1 lugar |
| Local | Vila Verde, Braga |
| Vínculo | Contrato sem termo (efetivo) (CTFP por tempo indeterminado) |
| Remuneração | 1499,15 € brutos/mês |
| Habilitações | Licenciatura — Licenciatura na área de redes elétricas / Engenharia Eletrotécnica |
| Quem pode concorrer | Qualquer pessoa que cumpra os requisitos — também quem ainda não trabalha na função pública |
| Métodos de seleção | Prova de conhecimentos · Avaliação curricular · Avaliação psicológica · Entrevista de avaliação de competências |
| Publicado | 19/02/2026 |
| Prazo de candidatura | 05/03/2026 — encerrado |
| Referência | OE202602/0570 |
| Fonte | BEP — Bolsa de Emprego Público |
Funções
Um posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, Área de Redes Elétricas/ Engenharia Eletrotécnica, para o Serviço de Apoio Técnico, Higiene e Segurança no Trabalho, na Divisão de Ambiente e Obras.
Requisitos e perfil
Gerais – previstos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a saber: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos de idade completos; c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções; e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. Específicos: a) Habilitação Literária: Licenciatura na área de redes elétricas / Engenharia Eletrotécnica; b) Exigências Específicas – Área de estudo da CNAEF: 52 – Engenharia e Técnicas Afins ; c) Área de Educação…
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Gerais – previstos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a saber: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos de idade completos; c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções; e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. Específicos: a) Habilitação Literária: Licenciatura na área de redes elétricas / Engenharia Eletrotécnica; b) Exigências Específicas – Área de estudo da CNAEF: 52 – Engenharia e Técnicas Afins ; c) Área de Educação e Formação da CNAEF: 522 – Eletricidade e energia; d) Outras Exigências: Competências Essenciais ao Posto de Trabalho (Portaria n,º 214/2024/1, de 20 de setembro, aprova Referencial de Competências para a Administração Pública – RECAP): - Competências nucleares: Orientação para o serviço público; Orientação para os resultados. - Competências funcionais: Análise crítica e resolução de problemas; Comunicação; Iniciativa.
Observações
O Júri, consciente da pouca afluência de candidaturas, em concursos semelhantes, de anos anteriores, decidiu questionar, via e-mail, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Ordem dos Engenheiros sobre a obrigatoriedade, ou não, dos/as candidatos/as estarem já previamente inscritos numa das Ordens Profissionais mencionadas, aquando da submissão da respetiva candidatura. Por conseguinte, e face à interpelação do Júri, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Ordem dos Engenheiros emitiram Pareceres sobre as questões levantadas, tendo havido, no entanto, entendimentos diferentes. Assim sendo, e obedecendo ao Princípio da Imparcialidade, presente no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo…
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O Júri, consciente da pouca afluência de candidaturas, em concursos semelhantes, de anos anteriores, decidiu questionar, via e-mail, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Ordem dos Engenheiros sobre a obrigatoriedade, ou não, dos/as candidatos/as estarem já previamente inscritos numa das Ordens Profissionais mencionadas, aquando da submissão da respetiva candidatura. Por conseguinte, e face à interpelação do Júri, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Ordem dos Engenheiros emitiram Pareceres sobre as questões levantadas, tendo havido, no entanto, entendimentos diferentes. Assim sendo, e obedecendo ao Princípio da Imparcialidade, presente no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), irá o Júri, de seguida transcrever os Pareceres das Ordens Profissionais. 1- Parecer da Ordem dos Engenheiros Técnicos: “(…) Por incumbência do sr. Bastonário, Engenheiro Técnico José Manuel Sousa, acuso a receção do seu e-mail que mereceu a melhor atenção e em resposta ao mesmo cumpre informar do seguinte: O n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto da OET (Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro) prevê que “. Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem”. Entende-se assim que a Câmara Municipal de Vila Verde não pode admitir trabalhadores que não estejam validamente inscritos na OET, contudo e atendendo à dificuldade reportada em sede de procedimento concursal e considerando ainda que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP) exige apenas como requisito de admissão para a categoria profissional de técnico superior a habilitação académica de licenciatura, entendemos, excecionalmente e salvo melhor opinião que em sede de procedimento concursal pode ser dispensada a exigência de inscrição na OET, contando que, no ato de admissão do trabalhador o mesmo esteja validamente inscrito como membro efetivo da OET. Mais se informa, que a OET irá proceder à divulgação do referido procedimento concursal aquando da sua publicação no BEP”. 2- Parecer da Ordem dos Engenheiros: “(…) Agradecemos o vosso contacto e, em resposta ao pedido formulado, esclarecemos que, de acordo com a legislação em vigor, a inscrição na Ordem dos Engenheiros é obrigatória para o exercício da profissão de Engenheiro Eletrotécnico, sendo, portanto, uma condição essencial para a candidatura ao procedimento concursal. O artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, na sua atual redação) estabelece que a atribuição do título profissional e o seu uso, bem como o exercício dos atos próprios da profissão, dependem de inscrição válida na Ordem. Ou seja, a inscrição na Ordem é uma condição indispensável para o exercício da profissão. Além disso, o artigo 7.º, n.º 5 do Estatuto determina que os trabalhadores da administração pública que pratiquem atos próprios de engenheiro, como verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização, devem estar devidamente inscritos como membros efetivos da Ordem. Em consonância com o n.º 4 do artigo 7.º, "o uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos reservados à profissão sem o cumprimento dos requisitos legais são punidos nos termos da lei penal." A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), no artigo 34.º, n.º 3, prevê que"o exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de título profissional". Neste contexto, o título profissional corresponde à inscrição válida na Ordem dos Engenheiros. Deste modo, a inscrição na Ordem dos Engenheiros não pode ser substituída por qualquer outra habilitação e deve ser um pré-requisito para o exercício da profissão de Engenheiro Eletrotécnico, e consequentemente,para a prática de atos próprios de engenheiro. A exigência de inscrição desde a candidatura ao procedimento concursal é fundamental para assegurar que o candidato se encontra devidamente habilitado a exercer funções de Engenharia Eletrotécnica, em conformidade com a legislação em vigor. Compreendemos a preocupação do Município de Vila Verde quanto à afluência de candidaturas, mas reforçamos que a inscrição na Ordem deve ser uma condição imprescindível desde a candidatura, para garantir o cumprimento da legislação e evitar possíveis entraves administrativos. Agradecemos a colaboração e permanecemos à disposição”. Finda a transcrição dos Pareceres emitidos pelas Ordens Profissionais, e uma vez que se verificou diferentes entendimentos pelas mesmas, ao que havia sido questionado, pronunciou-se o Presidente do Júri com a seguinte informação: “A divergência central entre os dois pareceres reside no momento em que a obrigatoriedade de inscrição na Ordem Profissional se torna exigível: A OET advoga uma posição mais pragmática, sugerindo que a inscrição pode ser exigida apenas no ato de admissão, abrindo assim o leque de candidatos na fase inicial do concurso. A OE adota uma interpretação mais estrita da lei, defendendo que a inscrição é uma condição desde a candidatura, para assegurar que apenas candidatos já legalmente habilitados para o exercício da profissão acedem ao procedimento. Considerando os argumentos apresentados: O parecer da Ordem dos Engenheiros é mais enfático quanto às implicações legais de um incumprimento, referindo expressamente que o uso ilegal do título ou o exercício da profissão sem os requisitos legais são punidos nos termos da lei penal. Demitir a exigência de inscrição na fase de candidatura, em oposição à posição da OE, pode expor o Município a reclamações, recursos administrativos ou judiciais por parte de outros candidatos ou da própria Ordem, que podem invocar o não cumprimento dos requisitos legais desde a fase inicial do concurso, no entanto, nessa fase, não há, em rigor, qualquer exercício de funções. Há sim, candidatos, com habilitações académicas suficientes, ao exercício de funções. A função de "Engenheiro Eletrotécnico" implica a prática de "atos próprios de engenheiro". A lógica da OE é que, para se candidatar a uma posição que exige esses atos, o profissional deve estar legalmente habilitado a praticá-los, mas considero que na fase de candidatura, não está, o candidato, a praticar qualquer tipo de ato. Assim, tendo em consideração a dificuldade de atrair candidatos, a legalidade e a conformidade com as exigências profissionais estabelecidas por lei e pelos estatutos das Ordens Profissionais tenderem a prevalecer sobre considerações de ordem prática, salvaguardamos essa legalidade com a exigência de, no ato de assinatura do contrato, existir a referida inscrição, para se garantir na fase de exercício de funções a legalidade da prática dos atos. Face à análise dos pareceres e, em particular, à fundamentação apresentada pela Ordem dos Engenheiros, a minha opinião é que o Município de Vila Verde inclua a obrigatoriedade de inscrição válida na respetiva Ordem Profissional (Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Engenheiros Técnicos) como um requisito eliminatório a ser comprovado na assinatura de contrato do exercício de funções”. De seguida, pronunciaram-se também os vogais do Júri, concordando com a posição defendida pelo Presidente, tendo então, o Júri deliberado, por unanimidade, que a obrigatoriedade de inscrição numa da Ordens Profissionais será somente requisito obrigatório para o/a candidato/a que ficar na 1.ª posição na Lista de Ordenação final homologada e que, posteriormente, ingresse no Município de Vila Verde como trabalhador/a.
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